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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

GUILD

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2829, 25 de março de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 15

Sinal publicado

GUILD
Processo INPI
822341891
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800250034164 (24/01/2025) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: YAMAHA GUITAR GROUP, INC. Procurador: SIMÕES PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
YAMAHA GUITAR GROUP, INC.
Procurador ou escritório
SIMOES PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
Data de depósito
30 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 15

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2829RegistroEsta publicação25/03/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2816Renovação24/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2811Petição19/11/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2722Petição07/03/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1859Transferência22/08/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1771Registro14/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1756Deferimento31/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1522Publicação08/03/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.