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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

CIDADE JARDIM

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2829, 25 de março de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821456938
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850210301113 (19/07/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JHSF MALLS S.A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
COMERCIO E REPRESENTAÇÕES CIDADE JARDIM LTDA
75.294.546/0001-00
Procurador ou escritório
Exclusiva Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de junho de 1999

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2829Recurso negadoEsta publicação25/03/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2779Exigência09/04/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2643Recurso31/08/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2632Petição15/06/2021

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2617Exigência02/03/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2588Renovação11/08/2020

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2273Despacho29/07/2014

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  9. RPI nº 2106Nulidade17/05/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  10. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2053Deferimento11/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1908Sobrestamento31/07/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  13. RPI nº 1602Oposição18/09/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  14. RPI nº 1494Publicação24/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.