PRONTOVET
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240558088 (25/10/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: COMVET - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E SERVIÇOS LTDA Procurador: JOSE ROBERTO FAVARIN Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou A decisão do Presidente do INPI em recurso encerra a instância administrativa (art. 212, parágrafo 3º, e art. 215 da LPI).
Sobre a marca
- Titular
- Helvecio e Araujo Goes LTDA
- 15.653.215/0001-89
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 12 de junho de 1996
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
15- RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025
Decisão de não conhecer da petição
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.