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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

LIGHTSAL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de pagamento (em petição).
ExigênciaRPI nº 2829, 25 de março de 2025NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

LIGHTSAL
Processo INPI
817024379
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 800240412474 (21/11/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulári

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Sobre a marca

Titular
MOC Empreendimentos Imobiliários S.A.
27.626.670/0001-74
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
23 de dezembro de 1992

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2851Retificação26/08/2025

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2845Renovação15/07/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2843Petição01/07/2025

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2841Despacho anulado17/06/2025

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2829ExigênciaEsta publicação25/03/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2296Petição06/01/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2017Transferência01/09/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1967Renovação16/09/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1841Indeferimento18/04/2006

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 1632Arquivamento16/04/2002

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  14. RPI nº 1500Exigência05/10/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1250Registro15/11/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1221Retribuição decenal26/04/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  17. RPI nº 1198Deferimento16/11/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1173Despacho25/05/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.