TABACARIA REI DA FUMAÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à exploração / comercialização / produção de " Cigarros eletrônicos; Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos? em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produto compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. Exigência formulada de acordo com o item 5.4.6 do Manual de Marcas ?Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos? e com a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009 que proíbe em todo o território nacional a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios
Sobre a marca
- Titular
- 51.866.280 ALEX DEIVI FERRIS
- 51.866.280/0001-56
- Procurador ou escritório
- SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 30 de agosto de 2023
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2828ExigênciaEsta publicação18/03/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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