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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250019132 (15/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. Procurador: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O contrato social da cessionária que foi apresentado não contem a atividade para a qual a marca foi requerida, quer seja "Cosméticos".
Sobre a marca
- Titular
- P. N. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- P. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de maio de 2020
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2828PetiçãoEsta publicação18/03/2025
Indeferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)