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BangLine

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BangLine

ST13

BR500000919683410

Classe

3

Pedido

919683410

Registro

919683410

Andamento no INPI

  1. Depósito11/05/20
  2. Publicação02/06/20
  3. Exame
  4. Deferimento08/12/20
  5. Concessão05/01/21
  6. Vigente05/01/31

Registro concedido em 05/01/2021 e em vigor até 05/01/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/01/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

16/12/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

11/05/2020

Data de registro

05/01/2021

Data de expiração

05/01/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

P. N. (pessoa física)

Representantes

P. N. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250373141 (15/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Procurador: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Cedente: RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. [BR] Cessionário: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO

RPI 2867

16/12/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850250373141 (15/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Procurador: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Detalhes do despacho:Cumpra a exigência reapresentando o documento de cessão com a assinatura em conjunto pela cedente, conforme consta na cláusula sexta (III. DA ADMINISTRAÇÃO) do contrato social apresentado pela mesma.

RPI 2855

23/09/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250180025 (09/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Procurador: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Cedente: ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA TRAJANO [BR] Cessionário: RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.

RPI 2853

09/09/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850250180025 (09/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Procurador: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Detalhes do despacho:A petição em questão trata de duas transferências, logo, em aproveitamento ao Ato da parte (ART. 220 DA LPI), a presente petição poderá ser acatada para a 1ª transferência de titularidade, entre a Sra. Ana Paula Rodrigues Trajano e Rmarcas Propriedade Intelectual Ltda., desde que no cumprimento desta exigência (serviço 340) seja informada a ciência deste ato juntamente com a apresentação de procuração outorgada pela então cessionária, se peticionada por terceiros. / Em separado peticione a 2ª transferência de titularidade, entre a sociedade Rmarcas Propriedade Intelectual Ltda. e o Sr. Pedro Pereira de Alvarenga Neto, anexando toda a documentação pertinente à transferência, inclusive a qualificação do Sr. Pedro P.A. Neto perante a sociedade (cargo); conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas. /// Tal exigência se faz nos termos da publicação na RPI 2175, DE 11/09/2012: "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA, OU SEJA, A UMA ÚNICA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO (GRU). A PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVE SER INTERPOSTA PELO CESSIONÁRIO, O QUAL DEVE CUMPRIR ESTA EXIGÊNCIA.

RPI 2841

17/06/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850250019132 (15/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: RMARCAS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. Procurador: PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O contrato social da cessionária que foi apresentado não contem a atividade para a qual a marca foi requerida, quer seja "Cosméticos".

RPI 2828

18/03/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2609

05/01/2021

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2605

08/12/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2578

02/06/2020

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