Meucoco
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240657261 (16/12/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: FERNANDO ANTONIO PEROBA GRANGEIRO Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Cumprimento de exigência (cód. 340) para que seja aproveitada como Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade (cód. 3016), deve o interessado complementar com o valor de R$ 84,00 ao valor pago anteriormente, através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentand
Sobre a marca
- Titular
- MEU COCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 35.993.361/0001-60
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 11 de fevereiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
16Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2828ExigênciaEsta publicação18/03/2025
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.