JÚLIA ESTER MODA ÍNTIMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240625388 (29/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: F D MODAS LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Júlia Ester Moda Íntima X JM Júlia Modas Jeans), conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade d
Sobre a marca
- Titular
- JULIANA ALVES DE SOUZA - ME
- 15.203.916/0001-16
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de março de 2013
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
5- RPI nº 2825PetiçãoEsta publicação25/02/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)