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Revista da Propriedade Industrial, 25 de fevereiro de 2025

MERCADÃO DAS FLORES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2825, 25 de fevereiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830044850
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240624370 (29/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDERSON NOGUEIRA BORGES Procurador: Adriana Shlic Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente (923941711 ?Mercadão das Flores?) já havia sido indeferido, e mantida a decisão no recurso, à época do protocolo desta petição. Como reza o manual de marcas item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade. Assim, i

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Sobre a marca

Titular
LOJÃO DAS FLORES LTDA
04.131.109/0001-19
Procurador ou escritório
Embramarcas
Data de depósito
28 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2843Recurso01/07/2025

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2825PetiçãoEsta publicação25/02/2025

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  3. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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