ALOHA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000329 (03/04/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta por J H DE SOUZA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MARIA CRISTIANE BARTASSON, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0013827-79.2018.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.042278/2018-82], objetivando a declaração de nulidade dos registros nº 902849573 e nº 906383480, bem como a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 840573049, com o seu consequente deferimento. Transitada em julgado decisão de mérito de procedência dos pedidos autorais.
Sobre a marca
- Titular
- M. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8- RPI nº 2823JudicialEsta publicação11/02/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.