KITE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240621747 (28/11/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EAN QUIMICA LTDA Procurador: THAIS STELA ARTIBALE FARIA Detalhes do despacho:Até decisão final referente à penhora da presente marca, em cumprimento à decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - TJ/SP, encaminhada em Ofício de 23/11/2022, referente ao Processo Digital nº 1074278-77.2022.8.26.0100. Processo INPI SEI nº 52402.010165/2022-84. Sobrestadores:Petição 301220009735 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 826465552 (KITE)
Sobre a marca
- Titular
- EAN QUIMICA LTDA
- 45.492.644/0001-82
- Procurador ou escritório
- V. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de junho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2823SobrestamentoEsta publicação11/02/2025
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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