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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301240009694 (14/08/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 31/07/2024 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1122643-94.2024.8.26.0100, à 14ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: JGMSECURITIZADORA S/A - exequente, e FABIO JABOUR, PERFULE COSMÉTICOS LTDA e RICARDO ZAHI JABBOUR - executados, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 1122643-94.2024.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.009369/2024-34.
Sobre a marca
- Titular
- EAN QUIMICA LTDA
- 45.492.644/0001-82
- Procurador ou escritório
- V. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de junho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2799JudicialEsta publicação27/08/2024
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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