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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

PRIMÍCIA DOS PÃES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
829771972
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240592973 (12/11/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BELLA PRUDÊNCIA PANIFICADORA E DELIVERY LTDA Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Cedente: BELLA PRUDÊNCIA PÃES E DOCES LTDA - EPP [BR] Cessionário: BELLA PRUDÊNCIA PANIFICADORA E DELIVERY LTDA

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Sobre a marca

Titular
BELLA PRUDÊNCIA PANIFICADORA E DELIVERY LTDA
31.314.977/0001-07
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
25 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2554Renovação17/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2145Arquivamento14/02/2012

    ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.

  5. RPI nº 2118Exigência09/08/2011

    Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2069Deferimento31/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1967Publicação16/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.