PHF Pedro Henrique & Fernando
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000536 (17/12/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta por P.H.F. PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, FLÁVIO ENRIQUE DE OLIVEIRA e FERNANDO BORGES COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, de SDR PRODUÇÕES E FILMES LTDA e de SILDONROD SOLUÇÕES PUBLICITÁRIAS LTDA, perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0138644-94.2013.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.081297/2013-10]. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do registro nº 902264443.
Sobre a marca
- Titular
- SDR - PRODUÇÕES E FILMES LTDA
- 06.071.761/0001-10
- Procurador ou escritório
- José Domingos de Lima Filho
- Data de depósito
- 21 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2817JudicialEsta publicação31/12/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.