CASAMAX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230041327 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAX IMOVEIS LTDA. Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e documentos que não demonstram o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Por isso, realizamo
Sobre a marca
- Titular
- CASAMAX INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
- 11.970.023/0001-45
- Procurador ou escritório
- Santa Cruz Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 1 de abril de 2011
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2816CaducidadeEsta publicação24/12/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.