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Dado oficial do INPI

CASAMAX

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CASAMAX

ST13

BR500000903515679

Classe

36

Pedido

903515679

Registro

903515679

Andamento no INPI

  1. Depósito01/04/11
  2. Publicação24/05/11
  3. Exame
  4. Deferimento10/06/14
  5. Concessão12/08/14
  6. Vigente12/08/34

Registro concedido em 12/08/2014 e em vigor até 12/08/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/08/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

28/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

01/04/2011

Data de registro

12/08/2014

Data de expiração

12/08/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

CASAMAX INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA

Representantes

Santa Cruz Marcas & PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

7.1.2427.5.1

Produtos e serviços

Classe 36

Imóveis [compra e venda de -]Incorporação de imóvel

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250087009 (20/02/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CASAMAX INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Procurador: Sandro Conrado da Silva Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2886

28/04/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230041327 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAX IMOVEIS LTDA. Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e documentos que não demonstram o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Por isso, realizamos exigência.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/01/2018 até 31/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (exemplos: notas fiscais de serviços emitidas para clientes, flyers e folders datados do lançamento dos empreendimentos, anúncios em sites, jornais ou revistas, e-mails enviados para clientes...). EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida continuou apresentando documentos que NÃO COMPROVAM O USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA. Do Manual de Marcas: ?Utilização da marca em razão dos seus elementos característicos - Marca Mista: No caso de marca mista, deve O USO SER COMPROVADO NA FORMA ORIGINALMENTE REGISTRADA ou de forma que não tenha havido alteração essencial do seu caráter distintivo, NÃO SENDO ADMITIDA QUALQUER OUTRA FORMA DE APRESENTAÇÃO?.DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2816

24/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230147119 (31/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CASAMAX INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Procurador: Sandro Conrado da Silva Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/01/2018 até 31/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao período de investigação, segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (exemplos: notas fiscais de serviços emitidas para clientes, flyers e folders datados do lançamento dos empreendimentos, anúncios em sites, jornais ou revistas, e-mails enviados para clientes...). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e documentos que não demonstram o uso da marca mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240104021 (26/03/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CASAMAX INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Procurador: Sandro Conrado da Silva

RPI 2780

16/04/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230041327 (31/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAX IMOVEIS LTDA. Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES

RPI 2720

23/02/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2275

12/08/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2266

10/06/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2107

24/05/2011

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