MAZZO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230130569 (23/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAZO MANA LTDA Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Mazzo X Mazô Maná Forest Food), conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo, assim, risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interess
Sobre a marca
- Titular
- MAZZO FESTAS LTDA
- 03.400.156/0001-58
- Procurador ou escritório
- SÂMIA SANTOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 13 de outubro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8- RPI nº 2813PetiçãoEsta publicação03/12/2024
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.