DASS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220577960 (29/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO Procurador: Maria de Lourdes Ferreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores de todos os serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, em petição protocolada em 29/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuári
Sobre a marca
- Titular
- DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
- 81.786.121/0003-74
- Procurador ou escritório
- V. H. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
- RPI nº 2813PetiçãoEsta publicação03/12/2024
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.