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Dado oficial do INPI

DASS

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DASS

ST13

BR500000901797669

Classe

35

Pedido

901797669

Registro

901797669

Andamento no INPI

  1. Depósito17/07/09
  2. Publicação15/09/09
  3. Exame
  4. Deferimento20/03/12
  5. Concessão18/09/12
  6. Vigente18/09/32

Registro concedido em 18/09/2012 e em vigor até 18/09/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/09/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

15

Atualização mais recente

15/07/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

17/07/2009

Data de registro

18/09/2012

Data de expiração

18/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

Representantes

V. H. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para ginásticaComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

15 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250322959 (21/06/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: VILSON HERMES Detalhes do despacho:Destituído o procurador FRANCINE RIBEIRO BORBA e nomeado novo representante VILSON HERMES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2845

15/07/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220577960 (29/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO Procurador: Maria de Lourdes Ferreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores de todos os serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, em petição protocolada em 29/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário?. Dessa forma, formulamos exigência para que o titular complementasse o conjunto probatório com documentos referentes a todos os serviços, conforme discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com notas fiscais contendo o sinal marcário, dentro do período de investigação, que comprovam o uso da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

RPI 2813

03/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230134734 (24/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: FRANCINE RIBEIRO BORBA Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário?. Dessa maneira, complemente o conjunto probatório com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/12/2017 até 29/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS conforme discriminados no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes?, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2800

03/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220577960 (29/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO Procurador: Maria de Lourdes Ferreira

RPI 2716

24/01/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220516586 (18/11/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: FRANCINE RIBEIRO BORBA

RPI 2711

20/12/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220167642 (16/05/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Procurador: FRANCINE RIBEIRO BORBA

RPI 2683

07/06/2022

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850140016424 (29/01/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. Procurador: Ricardo Hoppe Detalhes do despacho:ART. 130 I DA LPI - TENDO EM VISTA O CEDENTE NÃO FAZER PARTE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.

RPI 2399

27/12/2016

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 810110427890 (03/06/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Procurador: RICARDO HOPPE Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2233 EM 22/10/2013 por erro material.

RPI 2399

27/12/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110427890 (03/06/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: RICARDO HOPPE Cessionário: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

RPI 2233

22/10/2013

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 224 DA LPI PET. (WB) 810110427890 DE 03/06/2011, CESSIONÁRIA DASS S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO.

RPI 2199

26/02/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2176

18/09/2012

091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO.

RPI 2174

04/09/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2150

20/03/2012

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2148

06/03/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2019

15/09/2009

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.

    CNPJ 01.287.588/0007-64 · SÃO PAULO/SP

    12 filmes publicitários · 2013–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. também protege tecnologia e design no INPI

16 desenhos industriais no mesmo titular.

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