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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2024

Mabella Foods

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2813, 3 de dezembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
901363103
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170075726 (07/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Prod

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Sobre a marca

Titular
SEARA ALIMENTOS LTDA.
02.914.460/0112-76
Procurador ou escritório
MC ARAÚJO
Data de depósito
12 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2813PetiçãoEsta publicação03/12/2024

    Deferimento parcial da petição

  2. RPI nº 2758Judicial14/11/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2677Renovação26/04/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2467Judicial17/04/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2422Caducidade06/06/2017

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2390Despacho25/10/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  9. RPI nº 2390Despacho25/10/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  10. RPI nº 2288Petição11/11/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2274Petição05/08/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2189Nulidade18/12/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  13. RPI nº 2146Registro22/02/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 2143Deferimento31/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. RPI nº 2129Transferência25/10/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  16. RPI nº 2017Oposição01/09/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  17. RPI nº 1983Publicação06/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.