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Dado oficial do INPI

Mabella Foods

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Mabella Foods

ST13

BR500000901363103

Classe

29

Pedido

901363103

Registro

901363103

Andamento no INPI

  1. Depósito12/12/08
  2. Publicação06/01/09
  3. Exame
  4. Deferimento31/01/12
  5. Concessão22/02/12
  6. Vigente22/02/32

Registro concedido em 22/02/2012 e em vigor até 22/02/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/02/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

16

Atualização mais recente

03/12/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

12/12/2008

Data de registro

22/02/2012

Data de expiração

22/02/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

SEARA ALIMENTOS LTDA.

Representantes

MC ARAÚJOVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

25.3.5

Produtos e serviços

Classe 29

CarneSalsichasFígadoCarne de cabritoCarne de ovelhaBaconCarne enlatadaCarne frescaCostelaLinguiçaPaioSalameMortadelaExtratos de carneCarne em conservaPresuntoCarne de carneiroCarne de rãCaldo de carne para cozinhaCroquetesPatê de fígadoSalsicha em pastaLínguaLomboRimBolo de carneAves não vivasCaldo de ave para cozinhaPeixe enlatadoAlimentos à base de peixeCaldo de fruto do mar para cozinhaAtumCarnes salgadas (de peixe)CaviarSardinhasPeixe em conservaPeixe em salmouraSalmãoPolvoCostelinhaBucho comestívelLula

Classe 29

Ervas de horta em conservaErvilhas em conservaFeijões em conservaGorduras comestíveisÓleos comestíveisBatatas fritasFrutas cozidasGeléias para uso alimentarCogumelos em conservaPiclesLegumes em conservaFrutas cobertas com açúcarCaldos de vegetais para cozinhaPurê de tomateBananadaCompotasFrutas enlatadasFrutas, legumes e verduras em conservaGeléias de frutas cítricasLeite de arrozTâmarasSaladas de legumesAzeitonas em conservaÓleo de sojaAzeite de oliva para uso alimentarFrutas em conservaNozes preparadasFrutas congeladasFrutas, legumes e verduras cozidosPurê de maçãBatata em flocosManteigaCreme de leiteConsomêLeiteCaldos concentradosQueijosOvo em conservaOvo desidratadoOvo frescoIogurteLaticíniosMargarinaCreme chantillyGelatina para uso alimentarOvos em póLeite em póRequeijãotorroneóleo de milhopepinos em conserva

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

16 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850170075726 (07/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Ervas de horta em conserva; Ervilhas em conserva; Feijões em conserva; Gorduras comestíveis; Óleos comestíveis; Batatas fritas; Frutas cozidas; Geléias para uso alimentar; Cogumelos em conserva; Picles; Legumes em conserva; Frutas cobertas com açúcar; Caldos de vegetais para cozinha; Purê de tomate; Bananada; Compotas; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras em conserva; Geléias de frutas cítricas; Leite de arroz; Tâmaras; Saladas de legumes; Azeitonas em conserva; Óleo de soja; Azeite de oliva para uso alimentar; Frutas em conserva; Nozes preparadas; Frutas congeladas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Purê de maçã; Batata em flocos; Manteiga; Creme de leite; Consomê; Leite; Caldos concentrados; Queijos; Ovo em conserva; Ovo desidratado; Ovo fresco; Iogurte; Laticínios; Margarina; Creme chantilly; Gelatina para uso alimentar; Ovos em pó; Leite em pó; Requeijão; torrone; óleo de milho; pepinos em conserva. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Carne; Salsichas; Fígado; Carne de cabrito; Carne de ovelha; Bacon; Carne enlatada; Carne fresca; Costela; Linguiça; Paio; Salame; Mortadela; Extratos de carne; Carne em conserva; Presunto; Carne de carneiro; Carne de rã; Caldo de carne para cozinha; Croquetes; Patê de fígado; Salsicha em pasta; Língua; Lombo; Rim; Bolo de carne; Aves não vivas; Caldo de ave para cozinha; Peixe enlatado; Alimentos à base de peixe; Caldo de fruto do mar para cozinha; Atum; Carnes salgadas (de peixe); Caviar; Sardinhas; Peixe em conserva; Peixe em salmoura; Salmão; Polvo; Costelinha; Bucho comestível; Lula. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por notas fiscais de alto valor e embalagens que demonstram a marca concedida identificando os produtos relacionados a carne de porco discriminados no certificado de registro. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos: Carne; Salsichas; Fígado; Carne de cabrito; Carne de ovelha; Bacon; Carne enlatada; Carne fresca; Costela; Linguiça; Paio; Salame; Mortadela; Extratos de carne; Carne em conserva; Presunto; Carne de carneiro; Carne de rã; Caldo de carne para cozinha; Croquetes; Patê de fígado; Salsicha em pasta; Língua; Lombo; Rim; Bolo de carne; Aves não vivas; Caldo de ave para cozinha; Peixe enlatado; Alimentos à base de peixe; Caldo de fruto do mar para cozinha; Atum; Carnes salgadas (de peixe); Caviar; Sardinhas; Peixe em conserva; Peixe em salmoura; Salmão; Polvo; Costelinha; Bucho comestível; Lula.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Ervas de horta em conserva; Ervilhas em conserva; Feijões em conserva; Gorduras comestíveis; Óleos comestíveis; Batatas fritas; Frutas cozidas; Geléias para uso alimentar; Cogumelos em conserva; Picles; Legumes em conserva; Frutas cobertas com açúcar; Caldos de vegetais para cozinha; Purê de tomate; Bananada; Compotas; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras em conserva; Geléias de frutas cítricas; Leite de arroz; Tâmaras; Saladas de legumes; Azeitonas em conserva; Óleo de soja; Azeite de oliva para uso alimentar; Frutas em conserva; Nozes preparadas; Frutas congeladas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Purê de maçã; Batata em flocos; Manteiga; Creme de leite; Consomê; Leite; Caldos concentrados; Queijos; Ovo em conserva; Ovo desidratado; Ovo fresco; Iogurte; Laticínios; Margarina; Creme chantilly; Gelatina para uso alimentar; Ovos em pó; Leite em pó; Requeijão; torrone; óleo de milho; pepinos em conserva. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2813

03/12/2024

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301180000218 (01/03/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 0019258-31.2017.4.02.5101 - 31a VF/RJ. Trânsito em julgado do acórdão emanado pelo TRF2, que manteve sentença de improcedência da ação, nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI nº 52400.020448/2018-78

RPI 2758

14/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220110695 (30/03/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): SEARA ALIMENTOS LTDA. Procurador: Jacques Labrunie

RPI 2677

26/04/2022

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301180000218 (01/03/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências:Ação Ordinária n° 0019258-31.2017.4.02.5101 ? Processo INPI n° 52400.020448/2018-78

RPI 2467

17/04/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170020569 (31/01/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: M C Araújo Consultoria em Propriedade Industrial Ltda. Cessionário: SEARA ALIMENTOS LTDA.

RPI 2449

12/12/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140101779 (30/05/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MARFRIG ALIMENTOS S/A Procurador: Roque Aloísio Schardong Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2429

25/07/2017

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850170075726 (07/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2422

06/06/2017

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850120129465 (07/08/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 2390

25/10/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110467357 (28/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MARFRIG ALIMENTOS S/A. Procurador: ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2288

11/11/2014

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110430693 (13/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MARFRIG ALIMENTOS S/A Procurador: ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2274

05/08/2014

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 850120129465 (visualizar no Portal INPI), de 07/08/2012 - Pet.Eletrônica: 850120137996 (visualizar no Portal INPI), de 20/08/2012

RPI 2189

18/12/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2146

22/02/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2143

31/01/2012

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2129

25/10/2011

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810090186671 (visualizar no Portal INPI), de 06/03/2009

RPI 2017

01/09/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Sem Especificação.

RPI 1983

06/01/2009

Inteligência publicitária

Identificámos 286 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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