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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2024

Processo nº 820826804

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2813, 3 de dezembro de 2024FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
820826804
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240550572 (22/10/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SYNGENTA CROP PROTECTION AG Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira e nomeado novo representante Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SYNGENTA CROP PROTECTION AG
Data de depósito
9 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2816Petição24/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2814Petição10/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2813PetiçãoEsta publicação03/12/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2609Renovação05/01/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2517Petição02/04/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2512Petição26/02/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Ato de prejudicar petição

  10. RPI nº 2379Petição09/08/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2248Renovação04/02/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 1577Registro27/03/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1551Deferimento26/09/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. RPI nº 1441Publicação04/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.