M. BULGARI
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900376953
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001152 (22/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de nulidade de registro proposta por BULGARI S.p.A., em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de R.J.N. PARTICIPAÇÕES LTDA., perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0181251-83.2017.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.184858/2017-65]. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido autoral. Declarada a nulidade dos registros nºs 900376929, 900376783, 900376953, 900376813, 900376988 e 900376848.
Sobre a marca
- Titular
- R.J.N. - PARTICIPAÇÕES LTDA
- 07.951.137/0001-70
- Procurador ou escritório
- I. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
14Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2812JudicialEsta publicação26/11/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.