SANTAGULA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220523021 (23/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA GULA LTDA Procurador: REGISTRE-SE LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou estar em processo de recuperação judicial, dessa maneira, foi aceito o conjunto probatório apresentado, ainda que em número reduzido, comprovando o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SANTA GULA LTDA, em petição protocolada em 23/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais em número insuficiente, somente referente ao ano de 2018 e contendo apenas o produto ?carne?; e uma
Sobre a marca
- Titular
- XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
- 83.571.083/0001-04
- Procurador ou escritório
- Arko Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de fevereiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
12- RPI nº 2812PetiçãoEsta publicação26/11/2024
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.