SANTAGULA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230064929 (13/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais sem a marca mista, em número insuficiente, somente referente ao ano de 2018 e contendo apenas o produto ?carne?; e uma captura de tela de rede social contendo o sinal marcário. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/11/2017 até 23/11/2022), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conform
Sobre a marca
- Titular
- XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
- 83.571.083/0001-04
- Procurador ou escritório
- Arko Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de fevereiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
12Indeferimento da petição
- RPI nº 2798ExigênciaEsta publicação20/08/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.