IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220523021 (23/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA GULA LTDA Procurador: REGISTRE-SE LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou estar em processo de recuperação judicial, dessa maneira, foi aceito o conjunto probatório apresentado, ainda que em número reduzido, comprovando o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SANTA GULA LTDA, em petição protocolada em 23/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais em número insuficiente, somente referente ao ano de 2018 e contendo apenas o produto ?carne?; e uma captura de tela de rede social de contendo o sinal marcário. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou apenas uma nova prova, a saber, uma captura de tela de rede social, em que a marca se encontra ilegível. Porém, a titular do registro caducando justificou o número reduzido de provas com a comprovação de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial desde 2013. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.7 ?Desuso por razões legítimas?: ?Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas a períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada.?
RPI 2812
26/11/2024