(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

SANTAGULA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SANTAGULA

ST13

BR500000821440322

Classe

29

Pedido

821440322

Registro

821440322

Andamento no INPI

  1. Depósito24/02/99
  2. Publicação18/05/99
  3. Exame
  4. Deferimento02/04/02
  5. Concessão27/08/02
  6. Vigente27/08/32

Registro concedido em 27/08/2002 e em vigor até 27/08/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:27/08/2032

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

26/11/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

24/02/1999

Data de registro

27/08/2002

Data de expiração

27/08/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PA, BR

Titulares e representantes

Titulares

XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Representantes

Arko Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 29

Carnes, carnes conservadas, charques, salsichas, mortadela, fiambre, presunto, defumados, pastas de fígado e patê de fígado

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220523021 (23/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA GULA LTDA Procurador: REGISTRE-SE LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou estar em processo de recuperação judicial, dessa maneira, foi aceito o conjunto probatório apresentado, ainda que em número reduzido, comprovando o uso efetivo da marca na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SANTA GULA LTDA, em petição protocolada em 23/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais em número insuficiente, somente referente ao ano de 2018 e contendo apenas o produto ?carne?; e uma captura de tela de rede social de contendo o sinal marcário. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou apenas uma nova prova, a saber, uma captura de tela de rede social, em que a marca se encontra ilegível. Porém, a titular do registro caducando justificou o número reduzido de provas com a comprovação de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial desde 2013. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.7 ?Desuso por razões legítimas?: ?Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas a períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada.?

RPI 2812

26/11/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230064929 (13/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais sem a marca mista, em número insuficiente, somente referente ao ano de 2018 e contendo apenas o produto ?carne?; e uma captura de tela de rede social contendo o sinal marcário. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/11/2017 até 23/11/2022), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, a saber, ?carnes, carnes conservadas, charques, salsichas, mortadela, fiambre, presunto, defumados, pastas de fígado e patê de fígado?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230008601 (18/07/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 11 Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Processo nº 0015532-45.2021.8.26.0562.Processo SEI nº 52402.007930/2023-60.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220523021 (23/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA GULA LTDA Procurador: REGISTRE-SE LTDA.

RPI 2710

13/12/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220282866 (16/08/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO EMPRESARIAL

RPI 2695

30/08/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110150126 (14/09/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2350

19/01/2016

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 800120142274 (21/08/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF Detalhes do despacho:REFERENTE AO PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO (WB)Nº 800120142274 DE 21/08/2012,POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DA PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DE PROTOCOLO (WB)Nº800110150126 DE 14/09/2011. INT LUIZ ANDRADE RIFF.

RPI 2350

19/01/2016

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 1878

02/01/2007

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

REQ: GULA-GULA REFEIÇÕES LTDA ( RJ )

RPI 1748

06/07/2004

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1651

27/08/2002

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1630

02/04/2002

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1480

18/05/1999

Marcas relacionadas

Outras marcas de XINGUARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace SANTAGULA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.