MNCR Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, é necessário reapresentar o regulamento de utilização indicando de forma clara as sanções a serem aplicadas pela "UNIÃO NACIONAL DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO BRASIL" em caso de uso indevido da marca (campo 4.1 do modelo de regulamento de utilização). A título informativo, as sanções do
Sobre a marca
- Titular
- UNIAO NACIONAL DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS DO BRASIL
- 27.395.191/0001-94
- Data de depósito
- 23 de maio de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2810ExigênciaEsta publicação12/11/2024
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)