BRASILAUTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240531286 (11/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AUTO CENTER BRASIL LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".O registro caducando assinala: COMPRAS PARA TERCEIROS (SERVIÇOS DE -); [COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA OUTRAS EMPRESAS], DEMONSTRAÇÃO DE PRODUTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, PROMOÇÃO DE VENDAS (PARA TERCEIROS). A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em pedido de registro para assinalar: Locação de automóveis. Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo intere
Sobre a marca
- Titular
- BRASILAUTO COMERCIO DE PECAS LTDA
- 84.710.565/0001-52
- Procurador ou escritório
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de março de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2810PetiçãoEsta publicação12/11/2024
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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