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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2024

NUTRIBEM

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2809, 5 de novembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca NUTRIBEM
Processo INPI
827378378
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Ação ordinária anulatória de ato administrativo n° 0211026-46.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ. Processo INPI n° 52400.218005/2017-34Trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença, julgando procedente o pedido da autora, conforme abaixo:"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª. TurmaEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Relatora e o Juiz Federalem Convocação Gustavo Arruda, dar provimento à apelação da autora FRANGO NUTRIBEM LTDA., reformandoa sentença de modo a julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que não concedeu o registro nº827.378.378 em favor da demandante, referente à marca mista NUTRIBEM, bem como negar provimento àapelação da corré NUTRIBEM SUPERMERCADOS LTDA., nos termos do voto do Desembargador André Fontes,que lavrara o acordao; bem como em consonância com o relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendoparte integrante do

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000057 (18/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária anulatória de ato administrativo n° 0211026-46.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ. Processo INPI n° 52400.218005/2017-34Trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença, julgando procedente o pedido da autora, conforme abaixo:"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª. TurmaEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Relatora e o Juiz Federalem Convocação Gustavo Arruda, dar provimento à apelação da autora FRANGO NUTRIBEM LTDA., reformandoa sentença de modo a julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que não concedeu o registro nº827.378.378 em favor da demandante, referente à marca mista NUTRIBEM, bem como negar provimento àapelação da corré NUTRIBEM SUPERMERCADOS LTDA., nos termos do voto do Desembargador André Fontes,qu

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Sobre a marca

Titular
FRANGO NUTRIBEM LTDA
05.107.871/0001-22
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2814Registro10/12/2024

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2809Judicial05/11/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2809DeferimentoEsta publicação05/11/2024

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2459Judicial20/02/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2426Recurso negado04/07/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. RPI nº 2121Recurso30/08/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 2105Indeferimento10/05/2011

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1915Sobrestamento18/09/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1796Publicação07/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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