NUTRIBEM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Ação ordinária anulatória de ato administrativo n° 0211026-46.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ. Processo INPI n° 52400.218005/2017-34Trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença, julgando procedente o pedido da autora, conforme abaixo:"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª. TurmaEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Relatora e o Juiz Federalem Convocação Gustavo Arruda, dar provimento à apelação da autora FRANGO NUTRIBEM LTDA., reformandoa sentença de modo a julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que não concedeu o registro nº827.378.378 em favor da demandante, referente à marca mista NUTRIBEM, bem como negar provimento àapelação da corré NUTRIBEM SUPERMERCADOS LTDA., nos termos do voto do Desembargador André Fontes,que lavrara o acordao; bem como em consonância com o relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendoparte integrante do
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000057 (18/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária anulatória de ato administrativo n° 0211026-46.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ. Processo INPI n° 52400.218005/2017-34Trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença, julgando procedente o pedido da autora, conforme abaixo:"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª. TurmaEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Relatora e o Juiz Federalem Convocação Gustavo Arruda, dar provimento à apelação da autora FRANGO NUTRIBEM LTDA., reformandoa sentença de modo a julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que não concedeu o registro nº827.378.378 em favor da demandante, referente à marca mista NUTRIBEM, bem como negar provimento àapelação da corré NUTRIBEM SUPERMERCADOS LTDA., nos termos do voto do Desembargador André Fontes,qu
Sobre a marca
- Titular
- FRANGO NUTRIBEM LTDA
- 05.107.871/0001-22
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de maio de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Concessão de registro
- RPI nº 2809Judicial05/11/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2809DeferimentoEsta publicação05/11/2024
Deferimento do pedido
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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