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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100355044 (01/10/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LUMIA INDUSTRIES LLC Procurador: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160059309 (24/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KRANKS SOCIEDAD ANONIMA Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.
Sobre a marca
- Titular
- DOLLY DO BRASIL REFRIGERANTES LTDA
- 02.286.974/0001-09
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11- RPI nº 2809PetiçãoEsta publicação05/11/2024
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2809PetiçãoEsta publicação05/11/2024
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.