HIESTAND
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240332775 (04/07/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ARYZTA FOOD SOLUTIONS IRELAND UC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: ARYZTA Food Solutions Trading Unlimited Company [IE] Cessionário: ARYZTA FOOD SOLUTIONS IRELAND UC
Sobre a marca
- Titular
- HIESTAND SCHWEIZ AG
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 19 de fevereiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2809PetiçãoEsta publicação05/11/2024
Deferimento da petição
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Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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