NAIR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240428792 (22/08/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NAC PRODUTOS NATURAIS LTDA.-ME. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Orientações complementares à exigência publicada na RPI 2805: O requerente deve se certificar se a modalidade de transferência é realmente Transferência por Cessão ou Transferência por Sucessão (vide itens 8.1 e 8.4 do Manual de Marcas).Em caso de transferência por sucessão, o requerente deverá apresentar: (a)Requerimento de transferência de titularidade, devidamente preenchido com os dados do cessionário (b) Comprovante do pagamento da retribuição correspondente. (c) Documentos oficiais (judiciais ou extrajudiciais) que comprovem a transferência por sucessão legítima ou testamentária, tais como o Formal de Partilha ou o Inventário Extrajudicial Registrado em Cartório, ou equivalente, não sendo s
Sobre a marca
- Titular
- NAC PRODUTOS NATURAIS LTDA.-ME.
- 29.621.907/0001-50
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 29 de novembro de 1989
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2809ExigênciaEsta publicação05/11/2024
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.