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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2024

GRAFRIESE

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2808, 29 de outubro de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
827751125
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA TEXTIL GRAFRIESE LTDA - ME
85.340.651/0001-83
Procurador ou escritório
J. F. (pessoa física)
Data de depósito
22 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2808ExtinçãoEsta publicação29/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2255Despacho anulado25/03/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2232Publicação15/10/2013

    Republicação de pedido

  4. RPI nº 2232Retificação15/10/2013

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1814Publicação11/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.