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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2013

GRAFRIESE

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: republicação de pedido.
PublicaçãoRPI nº 2232, 15 de outubro de 2013MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
827751125
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS421

Republicação de pedido

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

Teor da publicação

CORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130136689 (15/07/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: INDUSTRIA TEXTIL GRAFRIESE LTDA ME Procurador: LEILA KRAUSE SIGNORELLI Detalhes do despacho:CORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA TEXTIL GRAFRIESE LTDA - ME
85.340.651/0001-83
Procurador ou escritório
J. F. (pessoa física)
Data de depósito
22 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2808Extinção29/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2255Despacho anulado25/03/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2232PublicaçãoEsta publicação15/10/2013

    Republicação de pedido

  4. RPI nº 2232Retificação15/10/2013

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1814Publicação11/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.