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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
[1] De acordo com o disposto no parágrafo 3°do art. 128 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação só poderá ser requerida por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Foi verificado na relação processual da requerente que a ela é titular dos registros de 911215328 e 911215352 para assinalar os mesmos produtos/serviços nas classes 29 e 44, respectivamente, aos que pretende certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Considerando que a natureza de certificação deve ser informada quando da designação ao Brasil, não sendo possível sua alteração posterior, e que a requerente declarou não ter interesse comercial/industrial direto nos produto/serviços certificados, deve a requerente declarar se deseja excluir as classes 29 e 44 do presente pedido de marca de certificação ou deve cumprir a exigência informando que foi solicitada a renúncia aos registros nos. 911215328 e 911215352 na classe 2
Sobre a marca
- Titular
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de abril de 2023
Histórico de despachos
5Concessão de registro em designação
Deferimento de designação
- RPI nº 2807Designação (Madri)Esta publicação22/10/2024
Exigência de mérito em designação
Notificação de obrigatoriedade de apresentação de documentos de marca coletiva ou de certificação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)