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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2024

BOM PALADAR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2806, 15 de outubro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca BOM PALADAR
Processo INPI
822719207
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000769 (22/08/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado - Ref: Ação de Anulação de apostila - Processo 2007.51.01.813114-5 (0813114-57.2007.4.02.5101) - INPI 52400.002661/2008-11 - Registros de Marca 822719207 e 822719185 ? Sentença de improcedência transitada em julgado, mantidas as apostilas casuísticas.

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Sobre a marca

Titular
JARDIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
60.676.996/0001-81
Procurador ou escritório
City Patentes e Marcas
Data de depósito
20 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2806JudicialEsta publicação15/10/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1953Judicial10/06/2008

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1865Registro03/10/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1853Deferimento11/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1561Publicação05/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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