CARPE DIEM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230339559 (20/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CLÍNICA DE PSICOLOGIA CARPE DIEM S/C LTDA Procurador: BWE MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
Sobre a marca
- Titular
- CARPE DIEM CENTRO DE ESTETICA LTDA - ME
- 07.549.109/0001-21
- Procurador ou escritório
- B. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de setembro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2804CaducidadeEsta publicação01/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Decisão de não conhecer da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)