CASA DA MANICURE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230078913 (22/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do regist
Sobre a marca
- Titular
- CASA DA MANICURE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- 02.694.883/0001-02
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de novembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2804CaducidadeEsta publicação01/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.