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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2024

ALPRAUSCH

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2804, 1 de outubro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

ALPRAUSCH
Processo INPI
840128029
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850240415303 (15/08/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INMARO HOLDING AG Procurador: Daniela Rocha Bessone Correa Detalhes do despacho:Reapresente a procuração outorgada pela cessionária incluindo poderes para receber citações, conforme art. 217 da Lei 9279/96.

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Sobre a marca

Titular
INMARO HOLDING AG
Procurador ou escritório
D. C. (pessoa física)
Data de depósito
16 de maio de 2012
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2816Petição24/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2804ExigênciaEsta publicação01/10/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2585Despacho21/07/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2446Nulidade21/11/2017

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2433Registro22/08/2017

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2421Petição30/05/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2417Deferimento02/05/2017

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2225Oposição27/08/2013

    Notificação de oposição

  9. RPI nº 2202Publicação19/03/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 2190Exigência26/12/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).