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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2024

MOBITEC

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2804, 1 de outubro de 2024MistaRegistro de marca nuloClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
822234513
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000171 (21/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTA POR MOBITEC INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA EM FACE DO INPI E DE MOBITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA TRAMITADA PERANTE A 38A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, SOB O Nº 2009.51.01.8146224 (PROC. INPI Nº 52.400.001345-2010). Ação julgada procedente para anular o ato administrativo que declarou a nulidade do registro nº 822223236 e para declarar a nulidade dos registros nº 822234513 e 827604300.

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Sobre a marca

Titular
MOBITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
76.520.253/0001-58
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
12 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2804JudicialEsta publicação01/10/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2054Judicial18/05/2010

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 2029Recurso provido24/11/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  4. RPI nº 1875Recurso12/12/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 1834Indeferimento01/03/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.