GUAPORÉ VEICULOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230060859 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas imagens sem data, sem identificar os produtos discriminados no certificado de registro e sem demonstrar a comercialização ou publicidade dos mesmos no Brasil.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois
Sobre a marca
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2803CaducidadeEsta publicação24/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)