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Dado oficial do INPI

GUAPORÉ VEICULOS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GUAPORÉ VEICULOS

ST13

BR500000906642060

Classe

12

Pedido

906642060

Registro

906642060

Andamento no INPI

  1. Depósito16/08/13
  2. Publicação19/11/13
  3. Exame
  4. Deferimento05/04/16
  5. Concessão05/07/16
  6. Extinto07/01/25

Registro concedido em 05/07/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

07/01/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

12

Data de depósito

16/08/2013

Data de registro

05/07/2016

Data de expiração

05/07/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

GUAPORE VEICULOS E AUTO PEÇAS S A

Representantes

NewmarcVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 12

Códigos Vienna

27.5.126.4.2

Produtos e serviços

Classe 12

Airbag [dispositivos de segurança para automóveis]Alarme anti-roubo para veículosAlarmes de marcha à ré para veículosAmortecedores para automóveisApoios de cabeça para assentos de veículosAr (Bombas de -) [acessórios de veículos]Aros para rodas de veículosAssento (Capas de -) para veículosAssentos para veículosBagagem (Porta-) para veículosBarras de torção para veículosBielas para veículos terrestres, exceto peças de motoresBuzinas para veículosCaixas de câmbio para veículos terrestresCapôs para veículosCárteres para componentes de veículos [exceto para motores]Cigarro (Acendedores de -) para automóveisCintos de segurança para assentos de veículosCircuitos hidráulicos para veículosEixos para veículosEmbreagens para veículos terrestresEngates para veículos terrestresEngrenagem para veículos terrestresEstofamentos para veículosFreio (Lonas de -) para veículosFreios para veículosJanelas para veículosMotores para veículos terrestresPára-brisa (Limpadores de -)Pára-choques para automóveisPastilhas de freio para veículosPneusRodas de veículoRolamentos de cilindros para veículosTampas para tanques de gasolina de veículosVeículo (Chassi de -)Veículo (Pneus para rodas de -)Veículo (Rodas de -)Veículos (Aros para rodas de -)Veículos (Assentos para -)Veículos (Capas de assento para -)Veículos (Dispositivos antiofuscantes para -) *Veículos (Eixos para rodas de -)Veículos (Estribos de -)Veículos (Luzes direcionais para -)Veículos (Molas de suspensão para -)Veículos (Motores para -) terrestresVeículos (Pára-choques de -)Veículos (Pneus para rodas de -)Veículos (Raios para rodas de -)Veículos basculantesVeículos de controle remoto [exceto de brinquedo]Veículos elétricosVeículos militares para transporteVeículos motorizados para acampamento [motor home]Veículos para locomoção por via terrestre, aérea, fluvial, marítima ou ferroviáriaVeículos refrigeradosVeículos terrestres (Bielas para -), exceto peças de motoresVolantes para veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2818

07/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230060859 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas imagens sem data, sem identificar os produtos discriminados no certificado de registro e sem demonstrar a comercialização ou publicidade dos mesmos no Brasil.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230060859 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DINIZ - COMERCIO DE PNEUS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2721

28/02/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2374

05/07/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2361

05/04/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2237

19/11/2013

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