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Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2024

SANTA CASA COPACABANA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2803, 24 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

SANTA CASA COPACABANA
Processo INPI
901814865
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240390439 (02/08/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA Procurador: Rodrigo Donato Fonseca Cedente: FUNERÁRIA SANTA CASA NOVA COPACABANA LTDA ME [BR] Cessionário: PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA

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Sobre a marca

Titular
PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL SANTA CASA COPACABANA LTDA
04.074.518/0001-20
Procurador ou escritório
R. F. (pessoa física)
Data de depósito
24 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2803PetiçãoEsta publicação24/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2586Registro28/07/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2153Registro10/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2150Deferimento20/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.