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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

MYLA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

MYLA
Processo INPI
830707786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
bioMérieux, Inc.
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
27 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2802ExtinçãoEsta publicação17/09/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2736Petição13/06/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2666Registro08/02/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2644Recurso provido08/09/2021

    Recurso provido (outros)

  6. RPI nº 2562Recurso11/02/2020

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  11. RPI nº 2210Deferimento14/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2072Publicação21/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.