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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

CAFETERIA DELÍCIAS DE MINAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826161928
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230047877 (02/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

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Sobre a marca

Titular
ALVES & TRIGO COMÉRCIO DE FRIOS LTDA - ME
05.247.805/0001-58
Procurador ou escritório
A. N. (pessoa física)
Data de depósito
18 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2895Recurso provido30/06/2026

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2895Exigência30/06/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2838Recurso27/05/2025

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2802PetiçãoEsta publicação17/09/2024

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2720Caducidade23/02/2023

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2597Renovação13/10/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1905Sobrestamento10/07/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  11. RPI nº 1736Publicação13/04/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.