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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

MASSAS MARGHERITA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
815885075
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220483615 (28/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DANIEL TEMPEROS LTDA Procurador: MULTMARCAS MARCAS & PATENTES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DANIEL TEMPEROS LTDA, em petição protocolada em 28/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais emitidas por terceiros e guia de recolhimento de FGTS e de DARF. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência,

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Sobre a marca

Titular
MASSAS MARGHERITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
21.492.350/0001-92
Procurador ou escritório
P. C. (pessoa física)
Data de depósito
31 de outubro de 1990

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2818Caducidade07/01/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2802CaducidadeEsta publicação17/09/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2788Exigência11/06/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2706Caducidade16/11/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1872Renovação21/11/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1229Registro21/06/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1202Retribuição decenal14/12/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1181Deferimento20/07/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1161Despacho02/03/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 1072Despacho18/06/1991

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.