UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Marca Coletiva é aquela que é solicitada por uma entidade para o uso dos seus membros, em suas atividades, ou, como define o art. 123 da LPI considera como marca coletiva "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Ela deve informar, em sua especificação, quais as atividades que serão desenvolvidas pelos membros da coletividade e não pela entidade requerente. É bem claro que os serviços reivindicados pela requerente, a saber "Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos", não são compatíveis com as atividades dos associados. Além disso, o uso da mesma pelo corpo de diretores da requerente, que é quem efetiva essa representação, também não é comportado por esse tipo de marca, uma vez que eles não exercem a atividade de "representação" em nome
Sobre a marca
- Titular
- UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS
- 05.209.092/0001-38
- Data de depósito
- 13 de janeiro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
6Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2801IndeferimentoEsta publicação10/09/2024
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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