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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230130483 (23/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SINALIZAÇÃO & ARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. EPP Procurador: Ana Maria Paladino de Carvalho Detalhes do despacho:1 - Esclareça a divergência entre o CNPJ da titular do registro (01.498.511.0001/09) e da emitente das notas fiscais apresentadas (01.496.511.0001/09). 2 - Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Se esclarecida a exigência 1, não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.
Sobre a marca
- Titular
- SINALIZAÇÃO & ARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - EPP
- 01.496.511/0001-09
- Procurador ou escritório
- A. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de outubro de 1993
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2801ExigênciaEsta publicação10/09/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.