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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2024

CHAMPION

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2801, 10 de setembro de 2024NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CHAMPION
Processo INPI
6806163
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230048091 (02/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDWARD B. BEHARRY & COMPANY LIMITED Procurador: Hugo Silva & Maldonado Propriedade Intelectual Sociedade Civil S/C Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total

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Sobre a marca

Titular
LATICINIOS SANTA RITA DO PANTANAL LTDA - ME
26.849.166/0001-70
Data de depósito
17 de agosto de 1977

Histórico de despachos

24
  1. RPI nº 2848Petição05/08/2025

    Emissão de Certidão de andamento

  2. RPI nº 2847Petição29/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2818Caducidade07/01/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2801CaducidadeEsta publicação10/09/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2720Caducidade23/02/2023

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2619Petição16/03/2021

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2537Petição20/08/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. RPI nº 2516Petição26/03/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2502Petição18/12/2018

    Deferimento parcial da petição

  10. RPI nº 2495Renovação30/10/2018

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2327Recurso negado11/08/2015

    Recurso não provido (decisão mantida)

  12. RPI nº 2195Renovação29/01/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1920Recurso23/10/2007

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1861Recurso05/09/2006

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  15. RPI nº 1801Caducidade12/07/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 1799Transferência28/06/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1799Petição28/06/2005

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  18. RPI nº 1461Renovação05/01/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  19. RPI nº 1287Registro01/08/1995

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  20. RPI nº 1254Registro13/12/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  21. RPI nº 1219Caducidade12/04/1994

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  22. RPI nº 1037Transferência16/10/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  23. RPI nº 1000Exigência02/01/1990

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  24. RPI nº 942Renovação08/11/1988

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.